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201 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 14.º [»] 1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 15.º [»] 1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 17.º [»] 1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação, reverte: a) 40% para o Estado; b) 35% para a Direcção Geral de Impostos (DGCI) c) 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; d) 15% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.
Artigo 17.º-A [»] 1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.