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198 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.
Artigo 165.º Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 166.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
SECÇÃO VII Outras disposições Artigo 167.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho 1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII), passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [»] 1 - [»].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper