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208 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem: a) 40% para o Estado; b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia; c) 25% para a DGCI. 9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 185.º Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.
Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro 1 - O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.º Descontos nas pensões 1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 % .
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
2 - É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 64.º-A Cobrança de dívidas As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.»