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212 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 89.º [»] 1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5%.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 92.º [»] 1 - [»].
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 94.º [»] 1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. 3 - [»].
4 - [»].» Artigo 196.º Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de