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214 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.
9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.
10 - A autorização de endividamento constante do artigo 88.º, atç € 1 000 000 000 destina-se a fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.
11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.
12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.
Artigo 199.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República 1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos — Assembleia da República — Orçamento Privativo — Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 200.º Excepção ao princípio de onerosidade Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no Auto de Cedência e Aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 201.º Financiamento do Programa de Emergência Social Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação da verba 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da Segurança Social as seguintes verbas: a) Atç ao limite máximo de € 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;