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211 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 194.º Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969 É revogado o Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969. Artigo 195.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Negociação e hasta pública O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.
Artigo 61.º [»] 1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. Artigo 85.º [»] 1 - [»].
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.
3 - [Revogado]