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215 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

b) Atç ao limite máximo de € 30 000 000 para financiamento do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia

Artigo 202.º Norma interpretativa Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 203.º Norma transitória Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos Conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação ou aumento de despesa.
Artigo 204.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril; b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; d) A Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio.
Artigo 205.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.