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22 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

abrangida.
O Regime da Fruta Escolar consiste numa iniciativa europeia (consultar a secção ―Enquadramento do tema no plano da União Europeia‖ na presente Nota Tçcnica), que pretende reforçar as práticas alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de ―lanches‖ de fraca qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
Assim, o RFE aplica-se em estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e, em Portugal, é coordenado pelos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Saúde (MS) e o da Educação (ME), para além dos municípios. A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), através do Núcleo de Educação para a Saúde e Acção Social Escolar (NESASE), é co-responsável pela estratégia, acompanhamento, apoio, monitorização, desenvolvimento e avaliação das actividades associadas ao RFE.
Segundo a mencionada Portaria, o RFE propõe-se, anualmente, avaliar as necessidades, disponibilizar os produtos, monitorizar e, quinquenalmente, avaliar o programa. Paralelamente, dispõe sobre medidas de acompanhamento destinadas a facilitar a introdução dos novos hábitos. Define ainda os termos da concretização das obrigações de controlo e comunicação fixadas pela União Europeia e pelo Estado Português para a utilização dos fundos comunitários e nacionais postos à disposição desta iniciativa.
Refira-se ainda a Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho, que, na sequência da concretização da participação nacional no RFE pela acima mencionada Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, e da definição da Estratégia Nacional do RFE, actualiza a lista dos frutos e produtos hortícolas elegíveis, respectivas quantidades ou porções e pesos, para a aquisição e distribuição às crianças para o ano lectivo de 2010 -2011.
Assim como, por fim, a Portaria n.º 95/2009, de 11 de Novembro, que aprova as regras especiais do Regime de Fruta Escolar na Região Autónoma dos Açores.
Enquadramento internacional

Países europeus Com interesse, a consultar o sítio do Ministério da Educação dedicado a esta matéria, com especial destaque para o elenco de países com regime de fruta escolar, disponível em http://frutanaescola.minedu.pt/links.html, assim como para outras ligações úteis: http://www.gpp.pt/MA/RFE/, http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico, http://ec.europa.eu/agriculture/markets/fruitveg/sfs/index_en.htm, http://www.plataformacontraaobesidade.dgs.pt/ e http://www.thefruitpages.com/.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Bélgica (francófona) adoptou o RFE, através do Arrêté du Gouvernement wallon relatif à la cession gratuite de fruits et légumes aux élèves des établissements scolaires pour leur consommation dans le cadre de la sensibilisation aux bienfaits de ces produits (M.B. 25.03.2010), de 25 de Fevereiro de 2010, consubstanciado no programa «frutas e legumes na escola», de distribuição gratuita nos infantários (maternelles) e nas escolas de 1.º ciclo (primaires).

Espanha: A Estratégia do Governo da Região Autónoma de Valência (Generalitat) de fomento ao consumo de frutas nas escolas da Comunidade Valenciana aderiu ao plano europeu de consumo de fruta nas escolas com o objectivo de reverter a tendência da diminuição do consumo de frutas e legumes, de modificar os hábitos alimentares das crianças com vista ao combate à obesidade infantil, garantindo a protecção da saúde das crianças e a promoção de uma alimentação saudável, excluindo os alimentos produzidos com aditivos, Consultar Diário Original