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18 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2011 à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), o Partido Socialista pretende consagrar a existência um Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: A inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino básico e do ensino secundário (já hoje em execução nos termos previstos em circulares do Ministério da Educação dirigidas às direcções regionais de Educação); Um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (nos termos da Estratégia Nacional do Regime da Fruta Escolar, implementada em execução de programa da União Europeia); A promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (à semelhança do regime de promoção de hábitos alimentares saudáveis associado ao programa de leite escolar naquelas faixas da população escolar).

O Partido Socialista preconiza, ainda, que a Direcção-Geral de Saúde seja ouvida em sede de definição, pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, dos princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas.
O Grupo Parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, o argumento de que Portugal ç um ―dos países europeus onde ç maior a prevalência da obesidade infantil, já que 30% das crianças apresentam sobrepeso, e mais de 20% são obesas, afecção que está relacionada com problemas físicos e psicológicos na infância e com um maior risco de contrair doenças, a prevenção deve constituir uma prioridade em matéria de saúde põblica‖.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4 de Outubro de 2011, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do relator A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.
Porém, considerando o facto de o Regime de Fruta Escolar ser já um programa em execução, envolvendo entidades diversas, quer da administração central do Estado, quer do poder local, desde já se afigura à signatária que o processo legislativo referente à presente iniciativa beneficiará com a audição parlamentar daquelas que mais directamente têm a seu cargo a execução do referido programa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e Consultar Diário Original