O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

a introdução de prazos procedimentais), em complementaridade com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE) para 2010-2013, propõe-se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis, nomeadamente à obesidade, prevendo, no ano de arranque do RFE, uma disponibilidade orçamental inicial, entre fundos nacionais e da União Europeia, suficientes para a disponibilização dos produtos, pelo menos, duas vezes por semana à população escolar abrangida.
O Regime da Fruta Escolar consiste numa iniciativa europeia (consultar a secção ―Enquadramento do tema no plano da União Europeia‖ na presente Nota Tçcnica), que pretende reforçar as práticas alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de ―lanches‖ de fraca qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
Assim, o RFE aplica-se em estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e, em Portugal, é coordenado pelos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Saúde (MS) e o da Educação (ME), para além dos municípios. A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), através do Núcleo de Educação para a Saúde e Acção Social Escolar (NESASE), é co-responsável pela estratégia, acompanhamento, apoio, monitorização, desenvolvimento e avaliação das actividades associadas ao RFE.
Segundo a mencionada Portaria, o RFE propõe-se, anualmente, avaliar as necessidades, disponibilizar os produtos, monitorizar e, quinquenalmente, avaliar o programa. Paralelamente, dispõe sobre medidas de acompanhamento destinadas a facilitar a introdução dos novos hábitos. Define ainda os termos da concretização das obrigações de controlo e comunicação fixadas pela União Europeia e pelo Estado Português para a utilização dos fundos comunitários e nacionais postos à disposição desta iniciativa.
Refira-se ainda a Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho, que, na sequência da concretização da participação nacional no RFE pela acima mencionada Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, e da definição da Estratégia Nacional do RFE, actualiza a lista dos frutos e produtos hortícolas elegíveis, respectivas quantidades ou porções e pesos, para a aquisição e distribuição às crianças para o ano lectivo de 2010-2011.
Assim como, por fim, a Portaria n.º 95/2009, de 11 de Novembro, que aprova as regras especiais do Regime de Fruta Escolar na Região Autónoma dos Açores.
Enquadramento internacional Países europeus Com interesse, a consultar o sítio do Ministério da Educação dedicado a esta matéria, com especial destaque para o elenco de países com regime de fruta escolar, disponível em http://frutanaescola.minedu.pt/links.html, assim como para outras ligações úteis: http://www.gpp.pt/MA/RFE/, http://www.ifap.minagricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico, http://ec.europa.eu/agriculture/markets/fruitveg/sfs/index_en.htm, http://www.plataformacontraaobesidade.dgs.pt/ e http://www.thefruitpages.com/.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Bélgica (francófona) adoptou o RFE, através do Arrêté du Gouvernement wallon relatif à la cession gratuite de fruits et légumes aux élèves des établissements scolaires pour leur consommation dans le cadre de la sensibilisation aux bienfaits de ces produits (M.B. 25.03.2010), de 25 de Fevereiro de 2010, consubstanciado no programa «frutas e legumes na escola», de distribuição gratuita nos infantários (maternelles) e nas escolas de 1.º ciclo (primaires).
execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.


Consultar Diário Original