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19 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende consagrar o regime de fruta escolar e adoptar critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica;

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Maria da Conceição Caldeira — Pel’A Presidente da Comissão, João Semedo.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) (PS) Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2011.10.04

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, ―alterando o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, através da consagração do Regime de Fruta Escolar‖.
Consideram os autores que deve ser assegurada a articulação entre aquele Decreto-Lei e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, prevendo naquele o Regime da Fruta, como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Com este objectivo são alterados 3 artigos do decreto-lei e aditado um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
Em síntese, as alterações consubstanciam-se no seguinte: Consultar Diário Original