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14 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 08/09/2011, foi admitida em 16/09/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 16/09/2011.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao estabelecer ―um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico‖.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do principio designado por ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais, o artigo 4.º da presente iniciativa poderá dispor: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que, o título da iniciativa está conforme com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 19.º e aditar um artigo (17.º-A, exclusivamente dedicado ao regime de fruta escolar), ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto e considerando as alterações produzidas pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
A Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro1 (alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de Novembro para 1 Esta Portaria concretiza no plano nacional o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»), instituindo, por via da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, artigo 4.º e alínea f) do artigo 103.º H, uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de frutas e hortícolas nas escolas, assim como do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabeleceu, por seu turno, as normas de Consultar Diário Original