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13 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, ―alterando o regime jurídico aplicável á atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, através da consagração do Regime de Fruta Escolar‖.
Consideram os autores que deve ser assegurada a articulação entre aquele decreto-lei e a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime da Fruta Escolar, prevendo naquele o Regime da Fruta, como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Com este objectivo são alterados três artigos do decreto-lei e aditado um artigo com o ―Regime da Fruta Escolar‖.
Em síntese, as alterações consubstanciam-se no seguinte: 1. Inclusão diária, obrigatória, de peças de fruta em todas as refeições escolares; 2. Programa complementar de distribuição de fruta aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo, pelo menos 2 vezes por semana; 3. Promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos, com a sua venda sem fins lucrativos nas escolas e aumento da divulgação e do consumo de produtos nacionais; 4. Obrigatoriedade de ponderação de critérios de selecção de qualidade, origem e impacto ambiental no âmbito da aquisição de produtos alimentares, em obediência ao regime de selecção de produtos em cantinas e refeitórios públicos, constante do Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.

Algumas das alterações referidas têm já tratamento na Portaria que instituiu o Regime da Fruta Escolar, nas circulares que regem os refeitórios e os bufetes escolares, bem como na documentação sobre ―educação para a saúde — alimentação e actividade física‖, disponível no site da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Assim, em execução da Portaria, actualmente é feita a distribuição de fruta duas vezes por semana, nas escolas do 1.º ciclo da área das autarquias aderentes àquele sistema. Prevê-se ainda que os produtos obedeçam aos ―regimes põblicos de qualidade certificada de produção integrada‖.
Na Circular n.º 14/DGIDC/2007, Anexo B — Ementas, ponto 4, prevê-se que ―A composição da ementa diária é a seguinte: Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época. Simultaneamente com a fruta, pode ainda haver doce / gelatina / gelado de leite /iogurte ou fruta cozida ou assada, duas vezes por semana, preferencialmente nos dias em que o prato principal ç peixe‖.
Por outro lado, no ponto 7 da Circular n.º 11/DGIDC/2007, estabelece-se que ―as margens de lucro da venda de géneros alimentícios no bufete escolar devem situar-se, sempre que possível, entre 5% (géneros alimentícios a promover) e 15% (géneros alimentícios a limitar). Os lucros devem reverter em favor da melhoria das práticas alimentares dos alunos‖. Nesta circular são ainda referidos elementos de promoção de hábitos alimentares mais saudáveis, com apelo ao envolvimento dos agentes da escola e dos encarregados de educação.
Sobre as refeições nas escolas e a utilização da fruta, poderá consultar-se ainda uma análise recente da Deco Proteste, disponível em http://www.deco.proteste.pt/crianca/refeicoes-nas-cantinas-investigamos-100escolas-s655551.htm.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por 15 Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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