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17 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

Artigo 7.º Carregamento de dados da administração regional autónoma

1 - As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no SIOE.
2 - A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 8.º Carregamento de dados da administração autárquica

1 - As entidades públicas que integram a administração autárquica procedem ao carregamento e actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais.

Artigo 9.º Dever de informação

As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.

Artigo 10.º Incumprimento do dever de informação

1 - O incumprimento do disposto na presente lei determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.

2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.
3 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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