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13 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

g) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao fiscal único ou aos membros da administração provisória; h) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º.

3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contra-ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores.

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao procedimento pré-judicial de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes:

a) O Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercem funções sob o seu controlo por um prazo de 6 meses, renovável por igual período; b) A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos próprios da declaração de insolvência, salvaguardando-se os actos que, pela sua natureza, sejam da exclusiva competência dos tribunais; c) Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores nomeados para o efeito; d) Cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante abreviadamente designado por CIRE; e) Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.

Artigo 10.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 11.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:

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