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6 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique. Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
O regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados) e completado 65 anos de idade.
O referido diploma prevê que a idade de acesso à pensão pode ser antecipada nas seguintes situações, previstas em legislação própria: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante (a idade é estabelecida por lei que defina as respectivas condições de acesso, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício); medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (tem como limite os 55 anos de idade); e nas situações de desemprego involuntário de longa duração (tem como limite os 57 anos de idade). Prevê ainda que a pensão de velhice pode ser requerida antes ou depois dos 65 anos. Pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelos menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações.
Por último, e ainda no âmbito dos cidadãos portadores de deficiência, refere-se o Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, se considera cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

i) A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ii) Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angular.

4 — Direito comparado: No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com o disposto na referida nota técnica, temos: Em Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho, aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social. O sistema de segurança social configura a acção protectora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
O Capítulo VII — artigos 160.º a 170.º (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro) — do referido diploma regula a pensão de reforma na sua modalidade contributiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 161-bis (Jubilación anticipada), parágrafo 2.º, «a idade mínima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior (161.º) poderá ser reduzida no caso de pessoas portadoras de deficiência ou com um grau de invalidez igual ou superior a 65% nos termos contidos no correspondente real decreto sob proposta do Ministro do Trabalho e Assuntos Sociais, ou também com um grau de incapacidade igual ou superior a 45%, sempre que, neste último caso, se trate de incapacidades regulamentarmente determinadas, nas quais se evidenciem sintomas que determinam de forma generalizada e apreciável uma redução da esperança de vida dessas pessoas» (tradução não oficial).
A aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso dará ocasião a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 52 anos.
No preâmbulo da iniciativa os seus autores fazem referência ao Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, «no qual se estabelecem coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade».

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