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8 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, André Figueiredo — Pela Presidente da Comissão, João Semedo.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica

Projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual Data de admissão: 15 de Setembro de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 4 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou em 19 de Junho de 2011, propõe que as pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva. São excepcionadas aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização.
Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.

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52 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.
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