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35 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 87/XII (1.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 87XII (1.ª) – ―Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos põblicos de ensino‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 13 de Outubro de 2011 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 9 (nove) artigos: Objecto (artigo 1.º), Âmbito (artigo 2.º), Conteúdo funcional (artigo 3.º), Psicologia em meio escolar (artigo 4.º), Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissional das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino (artigo 5.º); Mobilidade (artigo 6.º); Multidisciplinariedade (artigo 7.º); Entrada de vigor (artigo 8.º) e Norma transitória (artigo 9.º); 6. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este projecto definir o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e o recrutamento e exercício de funções dos psicólogos, criando um novo regime para esta matéria; 7. De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, referem que se verifica na União Europeia um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar, salientando ainda, que a maioria dos países detém no respectivo sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais; 8. Os proponentes entendem que as políticas educativa dos anteriores governos ―(») tem contrariado a Constituição e a Lei de Bases do Sistema educativo, no que concerne ao contínuo desinvestimento nas condições materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nomeadamente no que aos psicólogos e outros profissionais das ciências da educação diz respeito‖; 9. O Partido Comunista Português defende, na exposição de motivos, que a psicologia em contexto escolar é um instrumento de reforço da escola pública de qualidade, pelo que ao apresentarem a presente