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38 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Os autores realçam a importância dos psicólogos no contexto escolar e referem que, não obstante a legislação reconheça os serviços de Psicologia e Orientação e tenha criado a carreira de psicólogo, o último concurso de admissão de psicólogos é de 1997. Salientam ainda que o número de psicólogos nas escolas em Portugal – cerca de 400 – e o rácio em relação aos alunos – 1 psicólogo por 3676 alunos – é muito baixo, em comparação com os números recomendados a nível internacional – 1 psicólogo por 400 alunos.
O projecto de lei é aplicável às escolas públicas do ensino básico e secundário e estabelece o conteúdo funcional dos psicólogos, a exigência de estes possuírem formação na área de psicologia educacional, o número de psicólogos por escola/agrupamento, em função do número de alunos, o recrutamento através de concurso nacional, a realizar anualmente, tal como o recrutamento de profissionais das ciências da educação, sendo assegurado a ambos um regime concursal de mobilidade. Prevê-se ainda a participação desses profissionais em equipas multidisciplinares.
No ponto III faz-se uma indicação dos diplomas que regulam o regime vigente da psicologia nas escolas e de várias iniciativas e petições anteriormente apreciadas sobre esta matéria.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º.
O n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento, sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
As medidas contidas nesta iniciativa implicam custos, que se traduzem num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
A iniciativa deu entrada em 11/10/2011, foi admitida em 12/10/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Ana Jorge (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ‖lei formulário‖: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (― A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖.

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