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10 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei n.º 91/XII (1.ª), apresentado pelos deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que regula o concurso para recrutamento de docentes, tornando obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo das bolsas de recrutamento.
Os autores referem que a colocação de professores ao abrigo das bolsas de recrutamento tem vindo a registar várias dificuldades, que se agudizaram neste ano de 2011. Nessa sequência, foram apresentados três projectos de resolução recomendando ao Governo a realização de uma auditoria à Bolsa de Recrutamento n.º 2 (cfr. informação em nota de rodapé do ponto IV da nota técnica).
Por outro lado, defendem que o processo de colocações deve ser transparente e escrutinável, entendendo que para isso as listas ordenadas devem ser publicadas, como acontece com os restantes processos de colocação.
Para o efeito, o projecto de lei altera o artigo 58.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, estabelecendo que a colocação de candidatos no âmbito da bolsa de recrutamento está sujeita à publicação das listas (contrariamente ao que acontece actualmente), a qual é feita na internet, por um prazo de cinco dias úteis. Mantém-se o regime actual no que se refere à possibilidade de apresentação de recurso hierárquico da colocação de docentes e ao facto de o mesmo não ter efeito suspensivo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma1 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro2, e indica o número de ordem da alteração introduzida. 1 Sugere-se que em vez de «O presente diploma (… )» se escreva «A presente lei (… )».