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5 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

vista ao combate às alterações climáticas». A iniciativa previa também a obrigatoriedade da aquisição de produtos nacionais.
O enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), que «Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas em cantinas e refeitórios públicos.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem que o regime de selecção de produtos alimentares seja baseado em critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, cuja ponderação deverá ser no mínimo 10 pontos percentuais no total dos critérios.
4 — Definem como «critério de qualidade» os produtos detentores de certificação como a Produção Integrada, Protecção Integrada, Modo de Produção Biológico, Denominação Protegida e Indicação Geográfica Protegida.
5 — Estabelecem que a selecção de produtos de origem local regional, nacional e comunitária pondere, obrigatoriamente, os menores custos logísticos e de distribuição e o menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.
6 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o regime seja aplicado a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições em espaço gerido por si ou concessionados a terceiros.
7 — Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as confederações dos agricultores e as entidades com responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos.
8 — Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (a) e o parecer da Região Autónoma da Madeira elaborado nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (b)

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

(a) A nota técnica encontra-se publicada na II Série A n.º 50, de 20 de Outubro de 2011.
(b) O parecer da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicado na II Série A n.º 43, de 13 de Outubro de 2011.

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