O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

a) Produção Integrada (PRODI); b) Protecção Integrada (PI); c) Modo de Produção Biológico (MPB); d) Denominação de Origem Protegida (DOP); e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Estes regimes públicos de qualidade certificada decorrem dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), 20/03 e 834/2007 (CE), de 28 de Junho (artigo 4.º) Quanto à origem e impacto ambiental, o artigo 5.º do projecto de lei estabelece que aquisição dos produtos de origem local, regional, nacional e comunitária revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição; b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

No caso de refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Assegura-se a ponderação dos critérios definidos no procedimento de aquisição de produtos alimentares pelas entidades que gerem as cantinas, pelo que tal deve ficar assumido quando a concessão é efectuada por entidade terceiras, aquando do contrato de concessão.
No artigo 8.º estabelece-se que compete à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas.

Antecedentes e enquadramento legal: O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma iniciativa, na presente Legislatura, prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Este projecto de lei n.º 16/XII (1.ª)) foi rejeitado em Plenário da Assembleia da República a 22 de Junho de 2011, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Foram também apresentados os projectos de resolução n.º 32/XII (1.ª), de 30 de Setembro de 2011, e n.º 33/XII (1.ª), de 21 de Julho de 2011, respectivamente, do CDS-PP e do PSD.
O projecto de resolução n.º 32/XII (1.ª), do CDS, recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa.
O projecto de resolução n.º 33/XII (1.ª), do PSD, que recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, foi discutido e votado por unanimidade no Plenário da Assembleia da República, tendo dado origem a uma resolução da Assembleia da República.
Na anterior legislatura foram apresentadas iniciativas pelo BE e Os Verdes sobre esta temática.
O projecto de lei n.º 105/XI, do BE — Promover o consumo de produtos alimentares locais —, caducou com o fim da XI Legislatura. Propunha o consumo de produtos alimentares locais nas unidades públicas de restauração e tinha como objectivo apoiar o escoamento de produtos agrícolas nacionais. O diploma previa a obrigatoriedade da aquisição dos tais produtos alimentares locais. Assim, impunha uma exigência, excepto «em caso de comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos». Deste modo, segundo a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 105/XI, o não cumprimento da regra imposta no projecto de lei seria ilegal.
Este diploma privilegiava modos de aquisição dos produtos alimentares locais que percorresse a menor distância possível e que tivessem produção certificada.
O projecto de lei n.º 286/XI, de Os Verdes, que estabelecia o direito de consumir local, foi rejeitado no Plenário da Assembleia da Republica a 26 de Maio de 2010. A iniciativa propunha o «direito de consumir local» no comércio por grosso ou a retalho de área contínua maior ou igual a 5000 m2 ou pertencendo a empresa comercial que tenha a nível nacional, uma área de venda maior ou igual 15 000 m2. Tinha o objectivo da «valorização da produção agrícola nacional; livre opção dos consumidores; relocalização da produção com