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7 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

A Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, refira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 2 do artigo 228.º, o «princípio da supletividade da legislação nacional», como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica norma nacional.
No caso da iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores já que a Região — no uso das suas competências legislativas — já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional impõe ao intérprete aplicador a aplicação das normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na Comissão: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão de Política Geral, com os fundamentos acima expressos e mantendo-se os pressupostos do parecer ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE, deliberou, por unanimidade, pronunciar-se desfavoravelmente quanto ao projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestoras públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Antonio Pedro Costa — О Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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