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3 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

Breve análise do diploma:

Objecto e motivação: Com a iniciativa em análise os Deputados do PS pretendem «consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos» como forma de aumentar a valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada.
Referem, na exposição de motivos, que nos últimos anos a Assembleia da República tem-se debruçado sobre a valorização da produção nacional, sem que se tenha obtido resultados concretos na aquisição de produtos alimentares por parte de cantinas e refeitórios públicos, porque essas iniciativas ou colidiam com a legislação comunitária ou se limitavam a formular recomendações ao Governo.
Neste sentido, o PS entende que «não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada».
Como tal, os proponentes sugerem a introdução de critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, cuja ponderação não poderá ser inferior a 10 pontos percentuais no total dos critérios a ponderar.
A introdução destes critérios objectivos de ponderação na selecção e aquisição de produtos alimentares, defendida no projecto de lei em análise, baseia-se em experiências já em vigor, como é o programa de distribuição de frutas e produtos hortícolas às crianças nos estabelecimentos de ensino (Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar concretizada na Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro). Os autores da iniciativa entendem, no entanto, que não poderá ser prejudicada a aplicação de outros regimes jurídicos, nem na definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares.
Os subscritores pretendem, também, assegurar a aplicabilidade do regime proposto ao universo de entidades públicas que asseguram o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores cuja gestão directa ou através de concessão de exploração seja assegurada por pessoas colectivas públicas como são: o Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades públicas empresariais, fundações públicas e associações públicas.
O projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) prevê ainda que seja a Agência Nacional de Compras Públicas que assegure a implementação do disposto na iniciativa em análise no Sistema Nacional de Compras Públicas, nomeadamente «através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para celebração de contratos de prestação de fornecimento de refeições confeccionadas».
Assim, em suma, o Partido Socialista propõe a criação de um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos sem pôr em risco o integral cumprimento dos princípios fundamentais do mercado único relativamente à livre circulação de mercadorias e à protecção do espaço comunitário, assegurando a «racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional».

Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por nove artigos: Objecto (artigo 1.º); Cantinas e refeitórios públicos (artigo 2.º); Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas (artigo 3.º); Qualidade (artigo 4.º); Origem e impacto ambiental (artigo 5.º); Gestão Directa (artigo 6.º); Concessão de exploração (artigo 7.º); Sistema Nacional de Compras Públicas (artigo 8.º); entrada em vigor (artigo 9.º).
O projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (artigo 1.º) cuja gestão seja assegurada (directa ou indirectamente) por pessoas colectivas públicas como o Estado; regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades públicas empresariais, fundações públicas e associações públicas (artigo 2.º).
Os critérios de selecção baseiam-se na ponderação obrigatória de pelo menos 10 pontos percentuais da qualidade, origem e impacto ambiental (artigo 3.º).
A qualidade refere-se a produtos detentores de certificação como são os seguintes modos de produção agrícola: