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56 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

5.2.1 — Regras orçamentais: Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo estabelecido no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado em -0.5% do PIB, no caso português. Quaisquer desvios a esta regra devem ser corrigidos nos anos seguintes, contrariando-se desta forma a tendência passada de acomodação sistemática dos desvios orçamentais. A regra orçamental aplicase a partir de 2015, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento a apresentar entretanto prever a trajectória de ajustamento compatível com a concretização do objectivo definido.
No que respeita à regra de orçamental é necessário:

— Definir a metodologia a utilizar na determinação do saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; — Reavaliar o objectivo de médio prazo para o saldo orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento; — Definir a forma como será feita a transição para a plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental.

5.2.2 — Quadro plurianual de programação orçamental: O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a Administração Central, limites de despesa da financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos limites vinculativos para cada programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4.
Um quadro orçamental plurianual assente num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos para grandes áreas da despesa imprime à condução da política orçamental uma perspectiva de médio prazo, contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à actividade do sector público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num conjunto de anos, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afectação de recursos e a responsabilização pelos resultados alcançados.
Para operacionalizar o quadro plurianual de programação orçamental, torna-se necessário definir:

— O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particular, é necessário responder a questões como: as despesas que não dependem da acção do Governo (por exemplo, o pagamento da contribuição financeira à União Europeia) devem estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem ser consideradas as despesas financiadas por receita consignada? — Procedimentos de elaboração das projecções de despesa e receita a médio prazo, incluindo a elaboração do cenário macroeconómico subjacente, a construção do cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos de novas medidas de política; — Regras relativas à transição de saldos, designadamente no que respeita saldos de receita consignada ou de fundos para financiar projectos de investimento.

O quadro plurianual de programação orçamental será submetido pela primeira vez à Assembleia da República em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento.
Uma vez que a elaboração de projecções de médio prazo é um exercício muito complexo que exige o desenvolvimento de capacidade analítica e a acumulação de experiência, os limites de despesa definidos serão, numa primeira fase, indicativos.

5.2.3 — Orçamento por Programas: O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º da LEO). Uma estrutura de orçamento por