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27 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

contratos para a execução de trabalho temporário (concluído directamente entre empregador e trabalhador).
Não parece haver restrições à celebração de contratos por tempo determinado.
Os contratos para a execução de tarefas e os contratos de substituição têm celebração restrita pela sua natureza.
O contrato para a execução de um trabalho temporário só pode ser celebrado: – para substituir um trabalhador permanente; – para responder a um aumento temporário de trabalho; – para assegurar a realização de um trabalho excepcional.
Do ponto de vista do prazo, a lei não fixa duração máxima para os contratos por tempo determinado e para os contratos para a realização de tarefa. No entanto, em princípio, não é possível renovar estes contratos, sob pena de, em caso de celebração sucessiva, se entender que o contrato se converteu em contrato por tempo indeterminado.
Ressalvam-se as situações em que o empregador conseguir demonstrar que a renovação se justifica, bem assim como os contratos cuja duração máxima inicial é de até 2 anos, os quais podem ser renovados até 4 vezes, desde que a duração de cada contrato não seja inferior a 3 meses e que a duração total destes contratos não ultrapasse os 2 anos. Também os contratos de trabalho sucessivos com uma duração de até 3 anos podem ser renovados mediante autorização prévia do Controlo das Lei Sociais8 desde que a duração de cada contrato não seja inferior a 6 meses e que a duração total destes contratos não ultrapasse os 3 anos.
Os contratos de substituição não podem durar mais de 2 anos.
A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 meses em caso de licença por motivo grave, 3 meses em caso de licença com pré-aviso e 3 meses com possibilidade de renovação até um período igual nos restantes casos) foi fixada por convenção colectiva.
Por último, cumpre referir a Lei de 5 de Junho de 2002, sur le principe de non-discrimination en faveur des travailleurs avec un contrat de travail à durée déterminée9, que, no artigo 4.º, dispõe que, no que respeita às condições de trabalho, os trabalhadores contratados por tempo determinado não podem ser tratados de forma menos favorável que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado em posição comparável.

Espanha Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, —por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores10‖ (consolidado) que regula a relação individual de trabalho, os direitos de representação colectiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação colectiva e os convénios e as infracções laborais.
Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro11, ―para a melhoria do crescimento e do emprego‖. As principais modificações foram relativas aos contratos a termo e temporários. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, os trabalhadores que num período de 30 meses tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja directamente ou através de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

França Em França as relações laborais são reguladas pelo ―Code du travail12.
O Código de Trabalho na Parte I regula ―As Relações Individuais de Trabalho‖ e, no Livro II, o contrato individual de trabalho, no Livro III, a ruptura do contrato individual de trabalho, no Livro IV, o contrato de trabalho de duração determinada e, no Livro V, o contrato temporário e outros contratos. 8 http://www.emploi.belgique.be/WorkArea/linkit.aspx?LinkIdentifier=id&ItemID=7134 9 http://www.emploi.belgique.be/DownloadAsset.aspx?id=5012 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l43-2006.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709