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44 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Tal procedimento permitiria, para além de colocar a proposta a escrutínio público, durante um período razoável, possibilitar um amplo e certamente riquíssimo debate nacional, portando contributos porventura valiosíssimos, e provavelmente fundamentais para permitir ao Executivo aprovar, afinal, um Plano mais consciencioso, útil para o interesse nacional, porque consentâneo com as necessidades de desenvolvimento do país.
É conhecida a crítica e oposição que o Partido Ecologista ―Os Verdes‖ manifestou ao Plano em causa. Não retiramos uma palavra ao que dissemos. Este plano constitui uma estratégia de encerramentos, de privatizações, de despedimentos, de destruição de um dos pilares do nosso Estado Social, em suma um verdadeiro retrocesso civilizacional.
Porém, do que se trata com a presente iniciativa parlamentar, é antes de mais, a lisura da tomada de decisão que, em Democracia, não deve ser prepotente, nem apressada, não deve demonstrar medo ou insegurança, nem fugir à crítica sã e ao debate plural, frontal e esclarecido pela participação dos diferentes protagonistas do sector dos transportes.
O procedimento de decisão administrativa, mormente de um Plano Sectorial a médio ou longo prazo, com tantas e tão profundas implicações no futuro do nosso desenvolvimento, deve permitir aos portugueses o direito de se pronunciarem livremente em Consulta Pública e que essa pronúncia possa ter consequências no conteúdo da decisão final.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária. Delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo: 1 — A elaboração de um relatório ambiental identificando os efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do ―Plano Estratçgico de Transportes — Mobilidade Sustentável — Horizonte 2011-2015‖ no território nacional, na economia e na sociedade portuguesas, bem como as suas alternativas razoáveis.
2 — A realização de consultas e a colocação em Discussão Pública do PET e respectivo Relatório Ambiental, por período não inferior a 60 dias.
3 — A determinação da suspensão de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro, até à conclusão do processo acima descrito.
4 — A alteração do PET em função dos resultados obtidos nos procedimentos acima recomendados.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2011.
A Deputada, Heloísa Apolónia — O Deputado, José Luís Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.