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41 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito electrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º; d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º.

Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO

1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, IP.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados electronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas no presente diploma e na respectiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

Artigo 20.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE DESENCORAJAM PRAXES VIOLENTAS E QUE APOIAM OS ESTUDANTES VÍTIMAS DESSAS PRAXES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 120/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de Novembro de 2011, tendo sido admitida no dia 3 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 23 de Novembro de 2011.
4. A discussão ocorreu nos seguintes termos: