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37 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Artigo 5.º Entidade responsável

1 - O Director-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Director-Geral da Saúde assegurar os direitos de informação e de acesso aos dados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

Artigo 6.º Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado: a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista, e do Número de Identificação na Segurança Social (NISS), sempre que possível; b) Os dados constantes no Boletim de Informação Clínica, quando emitido nos termos da lei; c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar; e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.

2 - O SICO disponibiliza os formulários electrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 7.º Intervenientes no tratamento dos dados

1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respectivos perfis: a) Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP); b) ACSS, IP; c) DGS; d) INEM, IP; e) Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (INML, IP); f) Ministério Público; g) Autoridades de Polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro.

2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objecto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados.