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39 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigilância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo Director-Geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respectivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

CAPÍTULO III Certificado de óbito

Artigo 13.º Preenchimento do certificado de óbito

1 - O médico preenche o certificado de óbito, por via electrónica, nos termos e condições fixados no respectivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de actualização do Registo Nacional de Utentes.
2 - Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos electronicamente ao IRN, IP, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respectiva data e conservatória onde foi lavrado.
3 - Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respectivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de Identificação Civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
4 - O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via electrónica, entende-se por assinatura:

a) A aposição da assinatura digital do médico; ou b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, IP.

Artigo 15.º Rectificação do certificado de óbito

1 - As eventuais inexactidões ou omissões detectadas no certificado de óbito são rectificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via electrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a rectificação prevista no número anterior é efectuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é rectificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis.