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43 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XII RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL E A DISCUSSÃO PÚBLICA DO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSPORTES

Nota justificativa

Uma política de transportes com sustentabilidade ambiental, justiça social, equilíbrio territorial e em sintonia com as actividades e as potencialidades produtivas nacionais é condição fundamental de desenvolvimento de um país.
Porém, uma boa política de transportes, pode e deve ir mais além. Deve ser garante de igualdade de oportunidades como instrumento de acesso a bens e serviços públicos fundamentais, alicerces da nossa Democracia e do nosso Estado Social. Uma boa política de transportes assume que o transporte público de passageiros é condição essencial de acesso ao direito à mobilidade, e, por via deste, ao direito ao acesso à educação, aos cuidados de saúde, à informação, à cultura e ao lazer, bem como ao mais variados serviços públicos e satisfação de necessidades colectivas e individuais. Uma boa política de transportes deve ambicionar e procurar lograr a transferência de modos de transporte mais poluentes, com mais impactos negativos no ambiente, mais dependentes de combustíveis fósseis e consequentemente de importações, para modos de transporte mais sustentáveis ao serviço do ambiente, das pessoas, da economia e do equilíbrio na ocupação territorial.
Mas, além disso, uma boa política de transportes é uma política que é partilhada e comungada pela comunidade, que é compreendida e aceite pelos seus agentes e pelos seus destinatários.
O Governo elaborou e aprovou, em gabinete e sem discussão põblica, o denominado ―Plano Estratçgico de Transportes — Mobilidade Sustentável — Horizonte 2011-2015‖ (PET). Nem empresas, agentes e parceiros do sector, nem comissões de utentes, nem sindicatos e outras estruturas representantes dos trabalhadores, nem associações foram ouvidos, em suma a sociedade em geral não foi chamada a participar na elaboração de um Plano com esta importância estratégica.
O PET constitui um Plano Sectorial, à luz do quadro jurídico dos instrumentos de desenvolvimento e gestão territorial (designadamente Lei n.º 48/98 de 11-08 — Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo — e DL n.º 380/99 de 22-09 — Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial), para a área dos transportes, com evidentes incidências aos níveis territorial, ambiental, económico e social.
Ao nível territorial a incidência é óbvia, desde logo pelos inevitáveis impactos advenientes da implantação de infra-estruturas, lançamento de redes e de vias, mas, mais ainda pelas óbvias implicações que a existência, e mesmo o mero planeamento ou anúncio, de algumas dessas infra-estruturas têm na fixação de população, na atracção de investimento, no estímulo à actividade económica e na viabilidade de projectos de desenvolvimento nas regiões abrangidas, ou não, suficiente ou insuficientemente, por redes e sistemas de transportes públicos à altura das necessidades das populações e das actividades de cada região.
Ao nível ambiental, não só pela ligação umbilical existente entre ambiente e ordenamento do território aos mais diferentes níveis, a definição das redes de transportes constitui um poderosíssimo instrumento de modelação e de desenho do território e das actividades nele desenvolvidas, bem como dos tipos de ocupação do solo, mas ainda pelo peso extraordinário que o sector dos transportes desempenha ao nível das emissões de gases com efeito estufa e das alterações climáticas, bem como da dependência energética do estrangeiro, assente esmagadoramente em importação de energia fóssil e principalmente em petróleo cuja maioria é consumido em automóveis particulares.
Assim sendo, normal seria que este Plano, antes da sua aprovação em sede de Conselho de Ministros através de Resolução (entretanto já publicada — Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011 de 10-11), tivesse sido sujeito, nos termos do que o ordenamento jurídico nacional possibilita e prevê e à luz das melhores práticas políticas respeitadoras dos princípios fundamentais do direito administrativo e do ambiente da transparência e participação pública, que o Plano em causa tivesse sido sujeito a prévia Avaliação Ambiental Estratégica, com as devidas consultas designadamente a entidades e público interessados, a instituições e especialistas de reconhecido mérito, sendo finalmente submetido a consulta pública.