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25 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

A população desempregada foi estimada em 688,9 mil indivíduos e a taxa de desemprego foi de 12,4%. A taxa de desemprego das mulheres foi de 12,8% e a dos homens de 12,0%. A taxa de desemprego dos jovens (dos 15 aos 24 anos) foi de 27,8%.
O Código do Trabalho (CT2009)4 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X5, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II, consagra no artigo 140.º, a admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo; no artigo 143.º, a sucessão de contrato de trabalho a termo; no artigo 144.º, o dever de informações relativas a contrato de trabalho a termo; no artigo 147.º, define o contrato de trabalho sem termo; e no artigo 148.º a duração de contrato de trabalho a termo.
Para ver os referidos artigos consulte o seguinte documento6.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASSANINI, Andrea; Nunziata, Luca; Venn, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries. Economic policy. ISSN 0266-4658. London. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402 - Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio que, à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população activa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto, pouco se sabe sobre o efeito da legislação relativa à protecção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.

CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 26, n.º 33 (Jan.-Jun. 2009), p. 61-115 - Cota: RP-577 Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspecto nuclear, analisa dezasseis princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta e por vezes critica o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico: entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho e do seu modo de extinção, por forma a que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno – A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set.-Out. 2009), p. 30-40 - Cota: RP-810 Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o comentário à jurisprudência pretende esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm encarado esta matéria.
4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 5http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PJL/PJ_2_XII/Portugal_1.doc Consultar Diário Original