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21 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Da consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que deu entrada, embora com objecto e sentido bastante diverso daquele que é preconizado pela iniciativa legislativa do BE, a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖, e cuja discussão na generalidade irá ocorrer na reunião plenária do dia 2 de Dezembro de 2011.

4. Consulta Pública O PJL 2/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 30 dias, que decorreu entre 19 de Julho e 17 de Agosto de 2011.
Concluído o período de apreciação pública do PJL 2/XII (1.ª), verifica-se que foram recebidos na CSST 19 pareceres [1 confederação sindical – CGTP-IN –, 4 federações sindicais, 4 uniões sindicais, 9 associações sindicais e 1 de comissão de trabalhadores], que na sua generalidade manifestam concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 2/XII (1.ª), que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o PJL 2/XII (1.ª), que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖.
2. Segundo os autores do PJL 2/XII (1.ª), não obstante a lei vigente apenas permitir o recurso à contratação a termo para fazer face a necessidades temporárias das empresas, consideram que na maior parte das vezes os empregadores utilizam contratos a termo para preenchimento de postos de trabalho e execução de funções permanentes.
3. Por essa razão, apresentam o PJL 2/XII (1.ª) que visa restringir significativamente o recurso à contratação a termo, propondo, para o efeito, alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção.
4. O PJL 2/XII (1.ª), a ser aprovado, encerra soluções normativas que implicam uma profunda alteração do regime jurídico do contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto no Código do Trabalho.

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer: a) O PJL 2/XII (1.ª), que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖, apresentado pelo BE, salvo melhor entendimento, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.