O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (REGULA OS CONTRATOS A PRAZO PARA CLARIFICAR OS SEUS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO autor do parecer PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o PJL 2/XII (1.ª)5, que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖.
O PJL 2/XII (1.ª) foi admitido em 06 de Julho de 2011, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
Subscrito por oito Deputados do BE, o PJL 2/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O PJL 2/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], salvo no que tange ao n.º 1 do seu artigo 6.º que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, constata-se, como é, de resto, sinalizado na Nota Técnica do PJL 2/XII (1.ª), que aqui se dá por integralmente reproduzida e que faz parte integrante do presente Parecer, que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, [Aprova a revisão do Código do Trabalho], foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro [Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro] e pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho], pelo que o título do PJL n.º 2/XII (1.ª) deverá referir ―Terceira alteração á Lei n.º 7/2009,de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.

2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do PJL 2/XII (1.ª), pretende o Grupo Parlamentar do BE introduzir alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com vista a uma clarificação dos critérios de admissibilidade dos contratos a termo.
Os autores do PJL n.º 2/XII (1.ª) fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa alegando que, nos termos da lei, «Os contratos a termo resolutivo só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades 5 [DAR II série A 9 XII/1 2011-07-08]