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18 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

consumo‖ [COM (2011) 577] foi enviada á Comissão de Economia e Obras Põblicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral A presente iniciativa tem por base uma decisão do Conselho de 2007 (2007/659/CE) que veio autorizar a França a aplicar no seu território metropolitano e em relação ao rum tradicional produzido nos departamentos franceses ultramarinos, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo (apenas para uma determinada quantidade máxima pré-estabelecida).
Perante o aproximar da data em que a mencionada excepção terminará (31 de dezembro de 2012), as autoridades francesas vêm então solicitar que, por um lado o contingente anual seja aumentado e por outro que se prorrogue por um ano (até 31 de Dezembro de 2013) o período de aplicação da Decisão 2007/659/CE (a fim desta coincidir com o termo do período de aplicação da decisão da Comissão, tomada em 27 de Julho, em matéria de auxílios estatais e relativamente ao mesmo assunto (auxílio estatal n.º 530/2006).

2. Aspectos relevantes No detalhe a ora analisada iniciativa indica como limite à redução do imposto especial sobre o consumo o facto da taxa não poder vir a ser ―inferior em mais de 50% á taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool‖.
Importa ainda referir que na decisão original de 2007 a taxa reduzida está limitada a um contingente anual de 108.000 hl de álcool puro.
Conforme mencionado anteriormente, foi já pedido pelas autoridades francesas (para além da prorrogação do prazo) que fosse possível alterar o limite de 108.000 hl para 125.000 hl de álcool puro — facto suportado na evolução do mercado da União Europeia relativo ao rum que prevê, de acordo com os dados apresentados, que, mantendo o mesmo ritmo de crescimento o mercado absorva facilmente uma quota de 116.200 hl de álcool puro em 2013 (e 112.600 em 2012, valor que ultrapassa a quota de 108.000 prevista para 2012).

3. Princípio da Subsidiariedade Em linha com o que é referido no Capítulo dos Elementos Jurídicos da Proposta, e de acordo com o artigo 349º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), só o Conselho Europeu está habilitado a adoptar medidas em prol das regiões ultraperifçricas ―com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões‖. Para alçm de que, perante o àmbito de aplicação da referida excepção (uma excepção concedida às regiões ultraperiféricas francesas em face da comercialização do referido produto na região metropolitana francesa) a forma mais eficaz é que seja efectivamente uma decisão tomada pela União.
Assim sendo a proposta obedece ao princípio da subsidariedade.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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