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17 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

A iniciativa em apreço resulta de um relatório intercalar apresentado pela França, à Comissão Europeia, em 29 de Junho de 2010. Nesse relatório as autoridades francesas solicitam, por um lado, o aumento do contingente anual para 125 000 hl ―hap‖ para ajustar o contingente, tendo em consideração a evolução do mercado do rum na União Europeia; e por outro lado, que o prazo de aplicação da Decisão 2007/659/CE seja prorrogado, por um ano, de maneira a fazer coincidir a data de expiração de aplicação da decisão da Comissão, com a data da aplicação da decisão da Comissão, de 27 de Junho, ―em matçria de auxílios estatais e relativamente ao mesmo assunto (auxílio estatal n.º N 530/2006)‖.
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades francesas as quantidades de rum tradicional introduzidas no mercado aumentaram, desde a adopção da Decisão 2007/659/CE, de 96 100 hap em 2007 para 105 700 hap em 2010, representando um aumento anual de 3,2%. Consideram as mesmas autoridades que, ―se esta progressão continuar ao mesmo ritmo, as quantidades de rum tradicional colocadas no mercado devem ser aproximadamente 109 100 hap em 2011, 112 600 hap em 2012 e 116 200 hap em 2013, ultrapassando assim a quota de 108 000 hap prevista pela Decisão 2007/659/CE‖.
Tendo em conta os fundamentos evocados pela França e as especificidades dos seus departamentos ultramarinos, a Comissão concluiu pelo deferimento dos pedidos.
Deste modo, a iniciativa em apreço vem autorizar o aumento da quota de 108 000 hap, prevista pela Decisão 2007/659/CE, para 120 000 hap. O que permite ―cobrir um aumento anual das quantidades de rum introduzidas no mercado de 4,3 %, ou seja, um pouco mais do que os 3,2 % de aumento observados durante o período 2007-2010‖. Bem como, permitir a prorrogação por um ano o período de aplicação do prazo de aplicação da Decisão 2007/659/CE do Conselho, ―que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum «tradicional» produzido nos departamentos ultramarinos franceses e revoga a Decisão 2002/166/CE‖.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente a presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa ―Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o