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6 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

2 – O Livro Verde Através do Livro Verde, pretende a Comissão examinar até que ponto as questões ligadas à detenção4 têm impacto na confiança mútua, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária na União Europeia.
O referido documento abrange assim a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento.
Da Consulta Pública prevista para o Livro Verde consta um questionário com dez perguntas que incidem sobre: a) Os instrumentos de reconhecimento mútuo; b) A prisão preventiva; c) Menores; d) O controlo das condições de detenção; e) As condições de detenção.
As referidas perguntas, constam do ponto 4 do presente relatório.

3 – As questões de detenção e a Competência da União Europeia Embora reconhecendo que as condições de detenção, quer de detidos preventivamente, quer de pessoas condenadas, bem como a gestão das prisões são da responsabilidade dos Estados-membros, a Comissão manifesta interesse nesta matéria, pela importância, que diz ser, crucial, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais para o espaço de liberdade, segurança e justiça.
As questões ligadas à detenção enquadram-se, segundo a Comissão, nas competências da União Europeia, dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro lado, a União Europeia tem determinados valores a respeitar.
Há, assim, no entendimento da Comissão, motivos para que a União Europeia examine estas questões, não obstante o princípio da subsidiariedade.

3.1 – A detenção e a confiança mútua A Comissão entende que os Estados-membros necessitam de ter um melhor conhecimento dos respectivos sistemas de justiça penal, como forma de criar uma base de confiança mútua entre as autoridades judiciais.
Neste sentido, pretende a Comissão examinar até que ponto as questões ligadas à detenção, e detenção aqui, apenas e tão só, enquanto medida ordenada em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 5.º da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins, têm impacto na confiança mútua, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária na União Europeia.
Para promover a confiança mútua, as prioridades da Comissão no domínio da justiça penal são o reforço dos direitos processuais, através de normas mínimas sobre os suspeitos ou acusados em processos penais.
Sobre esta matéria a Comissão entende que o estabelecimento de padrões mínimos de protecção dos direitos individuais, não só, ira beneficiar os cidadãos em toda a União Europeia, como também, promover a confiança mútua que é necessária para contrabalançar as medidas de cooperação judiciária que reforçam os poderes dos ministérios públicos, dos tribunais e dos responsáveis pelas investigações.
Para esse efeito, a Comissão elaborou um pacote de medidas sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados, que abrange o direito à interpretação e tradução em processo penal (Directiva 2010/64/EU, adoptada em Outubro de 2010), o direito à informação nos processos penais, o acesso a um advogado e o direito de comunicação durante a detenção, a protecção dos suspeitos vulneráveis e o acesso dos acusados a apoio judiciário.
Este pacote ajudará a que se alcance a necessária confiança mútua entre os profissionais da justiça, sem deixar de ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-membros.
4 Para efeitos do livro Verde, como se refere no ponto 3.1, a detenção, apenas enquanto medida ordenada em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 5.º da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins, como por exemplo, a detenção de migrantes.

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