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11 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros no domínio da energia, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 26 de Outubro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos O objectivo da presente proposta consiste em introduzir alterações que ao Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho.
O regulamento em lide foi por diversas vezes objecto de alterações substanciais, razão pela qual ao introduzirem-se novas alterações as mesmas devem promover a reformulação do mesmo.
As alterações, ora propostas, no âmbito do quadro da política comum dos transportes, têm por objectivo reforçar a segurança e prevenir a poluição no sector dos transportes marítimos.
Os recentes acidentes registados com petroleiros, com a poluição das costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros recursos marinhos impõem uma reflexão atenta sobre esta matéria.
A Comissão na sua comunicação «Uma política comum de segurança marítima» e no seguimento do apelo do Conselho extraordinário «Ambiente e Transportes», alertou no sentido de se apoiar a acção a nível da Organização Marítima Internacional (OMI), tendente a reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes, apelando a que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos petroleiros.
Não restam dúvidas que é do interesse da União aprovar medidas destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam os portos ou os terminais no mar ou ainda que fundeiem numa zona sob jurisdição dos Estados-membros, e os petroleiros que arvoram pavilhão de um Estado-membro, respeitem a regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78, com a redacção que lhe foi dada em 2004 pela Resolução MEPC 117 (52), de modo a reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias.
As alterações à MARPOL 73/78 que a OMI adoptou em 6 de Março de 1992 entraram em vigor em 6 de Julho de 1993.
Estas alterações impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de Julho de 1996, com o objectivo de prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe.
Foi, ainda, estabelecido, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, um regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples entregues anteriormente a essa data, que obriga os petroleiros entregues antes de 1 de Junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos em alguns casos, após a data de entrega.

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