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10 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

7 – De qualquer modo, importa referir que o Regulamento (CE) n.º 417/2002 materializou um dos primeiros grandes avanços a nível mundial, na sequência do princípio da aceleração da substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo, adoptada no âmbito da Convenção MARPOL 73/78, em 2001 (entende-se por MARPOL 73/78 a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios).
8 – É também importante sublinhar que os Estados-membros continuam a poder permitir que os estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios petroleiros de casco simples, autorizando para esse fim, a título excepcional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga, situação não despicienda quando Portugal possui estaleiros aptos a realizar tais reparações, potenciadoras de mais-valias para a actividade de desenvolvimento do sector naval nacional.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O objectivo em causa pode ser melhor alcançado através de uma acção da União, pelo que é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Importa recordar a posição da Assembleia da República, anteriormente veiculada em anteriores pareces da Comissão de Assuntos Europeus1: as propostas de actos legislativos com delegação de poderes na Comissão Europeia com vista à adopção de actos não legislativos devem cingir-se ao estritamente necessário, contemplando no texto da proposta, se possível, às medidas que se pretende que sejam executadas através dos referidos actos delegados. Adicionalmente, a CAE considera que a não delimitação explícita, sobretudo do conteúdo e âmbito de aplicação, levanta fundadas dúvidas sobre os actos delegados posteriormente adoptados, designadamente se correspondem á delegação prevista no acto legislativo‖. Nesse sentido, o recurso a esta técnica legislativa deverá ser utilizado com a devida moderação, dado que o recurso aos actos delegados afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos Nacionais medidas que, pela sua natureza, deveriam ser adoptadas sob a forma de acto legislativo.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
4 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
5 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexos

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Agricultura e Mar 1 COM (2011) 522 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») e COM(2011)349 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas.

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