O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

O presente código não serve a esse fim, devendo assim ser revogado.
É neste sentido, e com a responsabilidade inerente a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que se apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que aprova o Código Florestal.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Maria José Moreno (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Ulisses Pereira (PSD) — Mário Simões (PSD) — Pedro Alves (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD).

———

PROJECTO DE LEI N.º 105/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, vem denunciar o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quer na terminologia aplicada a alguns procedimentos, quer quanto à capacidade de acompanhamento, apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.
A centralidade das diversas políticas europeias nas orientações e debates definidos no interior dos Estados-membros tem vindo a justificar a importância de um aprofundamento no acompanhamento da Assembleia da República sobre o processo de construção europeu, potenciando o novo papel atribuído aos Parlamentos Nacionais pelo Tratado de Lisboa, mas também fomentando a troca permanente de informações