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8 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

e desproteger os velocípedes face aos veículos com motor, tem vindo a conquistar novos adeptos apresentando no nosso país um potencial de crescimento que é urgente reconhecer e aproveitar pelos muitos benefícios que pode trazer.
Para isso importa criar na prática as condições de segurança viária que escasseiam e que ―Os Verdes‖ defendem há longos anos, como as Ciclovias, mas também escutar as vozes que têm activamente promovido a mudança necessária entre nós, como a da Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta e da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, que têm vindo a chamar a atenção para a necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.
A consagração de um novo quadro legal, designadamente alterando o actual Código da Estrada, que reconheça a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.
Com este projecto de lei pretendem ―Os Verdes‖, assumindo e dignificando o verdadeiro e primacial papel legislativo do Parlamento, dando continuidade e concluindo o trabalho encetado na X Legislatura, com abertura, debate plural e transparência: a) Integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade; b) Reconhecer a legítima existência de utilizadores das vias públicas que apresentam maior fragilidade, como o peão e a bicicleta, face aos veículos a motor, e prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, introduzindo algumas alterações decorrentes das audições realizadas em 2009, reapresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 11.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, 49.º, 78.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Definições legais

(…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)