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4 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 Os Deputados: Paulo Batista Santos (PSD) — Pedro Nuno Santos (PS) — Honório Novo (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Michael Seufert (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — João Galamba (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XII (1.ª) ALARGA O ACESSO À BASE DE DADOS DE CONTAS DO SISTEMA BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Exposição de motivos

No início de 2010 a Assembleia da República entendeu constituir uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate. A referida comissão realizou durante esse ano um intenso trabalho de recolha de contributos e de análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, tendo resultado na aprovação, em 22 de Julho de 2010, de um conjunto de diplomas visando reforçar o quadro de prevenção e repressão daquele fenómeno criminal.
Entre esses diplomas foi aprovada, através da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de criar, no seio do Banco de Portugal, uma base de dados das contas existentes no sistema bancário que pudesse centralizar a informação transmitida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir as contas bancárias, para efeitos da sua posterior transmissão às autoridades judiciárias, a requerimento destas, no âmbito de um processo penal. Da referida base de dados constaria apenas, e com acesso reservado, a identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentálas, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento.
Esta base de dados, que constituía um instrumento há muito ansiado pelo Banco de Portugal e pelas autoridades judiciárias, veio permitir um acesso mais fácil e célere à informação sobre contas bancárias, evitando, deste modo, uma morosidade desnecessária na boa realização da justiça.
Decorrida que está a plena implementação da Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, tanto ao nível tecnológico como ao nível regulamentar, foram conhecidas publicamente as limitações deste instrumento face aos pedidos das autoridades judiciárias efectivamente recebidos pelo Banco de Portugal. Com efeito, apenas cerca de 10% dos pedidos recebidos dizem respeito a pedidos efectuados no âmbito do processo penal, correspondendo a larga maioria dos restantes pedidos a processos com natureza cível, a que, por força da falta de habilitação legal, o Banco de Portugal está impedido dar resposta expedita através de uma consulta à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, com inegável prejuízo para a celeridade da justiça.
Torna-se, por isso, conveniente alargar o acesso à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário também aos pedidos efectuados por autoridades judiciárias fora do contexto do processo penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

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