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107 | II Série A - Número: 082 | 16 de Dezembro de 2011

das Administrações Públicas no âmbito das Contas Nacionais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento, passam a integrar o Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas a fundos e serviços autónomos. Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para 2012, 53 novas entidades das 65 incluídas no sector das Administrações Públicas das Contas Nacionais em 2010 (mas não no universo do OE), destacando-se as grandes empresas públicas do sector dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as Fundações Universitárias, as diversas Sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os Teatros Nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Conforme anteriormente referido, e na linha das melhores práticas e das recomendações a nível europeu, a arquitectura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamentação por programas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais independentes.

5.2.1. Regras orçamentais Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio-prazo estabelecido no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado em -0.5% do PIB, no caso português. Quaisquer desvios a esta regra devem ser corrigidos nos anos seguintes, contrariando-se desta forma a tendência passada de acomodação sistemática dos desvios orçamentais. A regra orçamental aplica-se a partir de 2015, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento a apresentar entretanto prever a trajectória de ajustamento compatível com a concretização do objectivo definido.
No que respeita à regra de orçamental é necessário:

i) Definir a metodologia a utilizar na determinação do saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; ii) Reavaliar o objectivo de médio-prazo para o saldo orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento; iii) Definir a forma como será feita a transição para a plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental. 5.2.2. Quadro plurianual de programação orçamental O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a administração central, limites de despesa da financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (Artigo 12.ºD da LEO). Serão estabelecidos limites vinculativos para cada programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4.