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2 | II Série A - Número: 082 | 16 de Dezembro de 2011

DECRETO N.º 23/XII APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2012-2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no Relatório do Orçamento do Estado para 2012, incorporados no anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes:

a) O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa; b) Finanças Públicas e Crescimento: a estratégia orçamental; c) Cidadania, Solidariedade, Justiça e Segurança; d) Políticas Externa e de Defesa Nacional; e) O Desafio do Futuro: medidas sectoriais prioritárias.
2 - As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2012-2015 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2012 e devidamente articuladas com o Programa de Assistência Económica e Financeira e em particular com as medidas de consolidação orçamental.

Artigo 4.º Programa de Assistência Económica e Financeira

1 - O cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional prevalece sobre quaisquer outros objectivos programáticos ou medidas específicas,