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51 | II Série A - Número: 082 | 16 de Dezembro de 2011

realização da venda de bens penhorados. Por fim, no âmbito do regime prestacional de pagamento de dívidas fiscais dispensa-se a obrigação de apresentação de garantia e alarga-se o prazo de pagamento até ao máximo de 150 prestações, no quadro do cumprimento de um plano de recuperação económica.

2.4.4. Vector 4 – Consolidação das Condições de Competitividade da Economia Portuguesa Finalmente, o quarto vector da política fiscal que enforma a Proposta de Orçamento é o da consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e a criação de emprego. Neste contexto, consolida-se o regime fiscal das SGPS, o qual passará a ser qualificado como estrutural no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e operacionaliza-se o regime das informações vinculativas urgentes, de forma a reforçar a segurança jurídica dos investidores e, assim, potenciar a atracção de investimento directo estrangeiro em Portugal.
Prevê-se, ainda, a manutenção e consolidação dos regimes de apoio e incentivo ao investimento produtivo, à criação de emprego e à reestruturação e reorganização empresariais. De forma a favorecer o investimento, o prazo de reporte dos prejuízos fiscais é aumentado de quatro para cinco anos, em resultado de uma renegociação do PAEF que previa a redução deste prazo para três anos. Esta medida é de particular importância para as empresas portuguesas, fomentando os projectos de investimento de médio e longo prazo e, nessa medida, contribuindo para o crescimento da economia. Outro ponto essencial para a competitividade da economia portuguesa é a manutenção da taxa reduzida do IVA para o alojamento hoteleiro, mantendo-se, assim, as condições de competitividade do sector turístico português face a mercados concorrentes.
Finalmente, cria-se um programa especial para o sector exportador, o qual irá permitir acelerar substancialmente os procedimentos necessários para obter a isenção de IVA nas exportações e simplificar os procedimentos de modo a facilitar as exportações indirectas.

2.4.5. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Manutenção da não tributação das prestações sociais Ao contrário do previsto no PAEF, as prestações sociais (v.g., subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de maternidade e paternidade, rendimento social de inserção e abonos de família) não serão sujeitas a tributação em IRS, protegendo-se, assim, os grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa.

Revisão das deduções à colecta Em cumprimento do estabelecido no PAEF, introduzem-se limites globais progressivos, em sede de IRS, para as deduções à colecta dos agregados familiares dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento, majoráveis em 10% por cada dependente e com exclusão daquelas com carácter personalizante e das relativas às pessoas com deficiência. Os contribuintes dos dois últimos escalões de rendimento deixarão de poder beneficiar de deduções à colecta relativas a despesas de saúde, educação, encargos com lares e