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10 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

a) Execução da política municipal de juventude; b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo; d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Capítulo IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: