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5 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) (… ) d) (… )

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada) e) (… ) f) (… )

2 — (… )

Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (revogado)