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7 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo

Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro que «Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;