O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes coletivos públicos: a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial; b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial; c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público. 3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excecional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei. 4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita. Artigo 19.º Adiantamento de encargos

1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, sem prejuízo de reembolso. 2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, mesmo quando haja arquivamento do processo. Artigo 20.º Encargos

1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento. 2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.
3 - (revogado).
4 - Os titulares de créditos derivados de atuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas. 5 - (revogado). Artigo 21.º Pagamentos intercalares

(revogado).

Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga

(revogado).

Artigo 23.º Falta de pagamento