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34 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Ações de processo civil simplificado; b) Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Ações que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Ações administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Ações administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) (revogada); c) (revogada); d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.